Quarta, 10 de Março de 2008
     
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Direito 04/10/2009 - 10:43:13

Norma inaplicável, inexequível ...

Nos últimos dias, o cenário político brasileiro foi sacudido pela possibilidade de se aplicar, imediata e urgentemente, a Emenda Constitucional que trata da convocação de suplentes para assumir novas vagas nas Casas Legislativas Municipais. Para decepção de todos, a EC foi questionada no Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que, em parte, estaria eivada do vício da inconstitucionalidade. Em decisão liminar, a ministra Cármem Lúcia, da Suprema Corte, entendeu que "a eleição é processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização. As eleições de 2008 constituem, assim, processo político juridicamente perfeito". E asseverou para admitir que, nos termos da Constituição Federal, "as vagas somente ocorrem para fins de substituição dos titulares, e não para hipótese de criação de mandatos novos por aumento de representação". E mandou suspender os efeitos da norma até ulterior decisão plenária, colegiada, de "referendum" ou não.

No caso, portanto, a liminar concedida pela ministra de logo antecipa uma decisão de mérito que, induvidosamente, aprofundar-se-á sobre o exame do controle de constitucionalidade, sistema que estabelece diversos mecanismos para evitar o desrespeito à Constituição, suas regras e seus princípios.

Segundo o mestre José Luiz Quadros de Magalhães, doutor da PUC de Minas Gerais, "a Constituição é a lei hierarquicamente superior, sendo que suas regras e princípios têm precedência e supremacia sobre todo o ordenamento jurídico, que deve ser elaborado e interpretado, não apenas de acordo com as regras em sentido restrito, mas também, necessariamente, de acordo com os princípios e valores constitucionais, assim como direcionada pela ideologia constitucionalmente adotada".

A tão decantada PEC dos Vereadores, agora vigorando como Emenda Constitucional, devidamente incorporada ao texto da Lei Maior, carrega em sí um vício de inconstitucionalidade flagrante, indiscutível, capaz, portanto, de agredir literalmente os princípios e valores de supramacia da vigente Carta Magna. É inquestionável o fato de que a prefalada Emenda altera substacialmente o curso de um processo político-eleitoral iniciado, concluído e com regras estabelecidas ainda em 2008. Neste caso, é defeso, é proibido a uma lei nova, um regramento novo, retroagir no tempo e no espaço para alterar e, em última análise, prejudicar e violar o ato jurídico perfeito e acabado.

A aplicação dessa Emenda que impõe nova composição das Câmaras Municipais implica, necessariamente, não só na criação de novas vagas, novos mandatos, mas na elaboração de um novo coeficiente eleitoral. Na prática, implica dizer que muitos vereadores que hoje exercem mandatos poderão perder suas respectivas cadeiras,  como deveria ocorrer, por exemplo, no Município de São Paulo. Somente por esse ponto já se percebe claramente que a Emenda está contaminada, viciada, não tendo, pois, aplicação imediata. Sobremodo para alterar um processo político-eleitoral em curso, com as regras do jogo em andamento. Trata-se, ao manto da Constitucional Federal, de norma inaplicável, inexequível para o momento, cujos efeitos deverão prevalecer somente para as eleições vindouras. O STF deverá excluir do texto constitucional a disposição que impõe aplicação sem demora, retroativa ao último processo eleitoral municipal (síntese de um parecer do procurador Miguel Dias Pinheiro)

 

Direito 03/10/2009 - 15:33:24

Lei define novas regras para identificação criminal

A Lei 12.037, publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira (2/10), altera as normas para a identificação criminal e estabelece novos procedimentos para proteger o cidadão. O objetivo é aprimorar a organização do sistema de identificação para fins de investigação policial e judicial, segundo a Agência Brasil .

Uma das novidades é a obrigatoriedade da identificação criminal nos casos de nomes que constem de registros policiais. A identificação será obrigatória também nos casos em que o estado de conservação e a distância temporal ou da localidade de expedição do documento impossibilitarem a completa identificação de caracteres essenciais.

Quando não houver denúncia ou nos casos de rejeição ou absolvição, o réu ou indiciado poderá requerer a retirada de identificação fotográfica do processo. A lei também prevê que a identificação criminal inclua processo datiloscópico e fotográfico, a serem anexados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação.

Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. O trabalho incluirá datiloscopia e fotografia, que serão anexados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Será proibido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso (OAB-MA).

Leia a íntegra da lei

LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Constituição Federal, art. , inciso LVIII

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. , inciso LVIII, da Constituição Federal.

O VICE -PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I -carteira de identidade;

II -carteira de trabalho;

III -carteira profissional;

IV -passaporte;

V -carteira de identificação funcional;

VI -outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I -o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II -o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III -o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV -a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V -constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI -o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

Direito 25/08/2009 - 18:17:56

Faculdade indeniza por constranger aluno

A Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) terá de indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, R.R.S., um estudante de Educação Física de 27 anos, que foi expulso da sala de aula em virtude de uma dívida de R$ 350, que já havia sido quitada. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Conforme relato do aluno, no dia 8 de agosto de 2006, ele compareceu à unidade da escola em Ribeirão das Neves, entrou na sala e sentou-se. Durante a chamada, o professor informou-lhe que ele não podia permanecer no recinto, pois seu nome não constava da lista, provavelmente porque ele não estava em dia com o pagamento da rematrícula.

Declarando que não iniciaria a aula enquanto o jovem não se retirasse, o docente ordenou-lhe que regularizasse sua situação antes de retornar à classe. Em meio à zombaria dos colegas, R.R.S. ainda tentou apresentar ao professor recibo da semana anterior que comprovava a quitação dos valores, porém não foi ouvido.

A exposição ao que considerou “uma situação tão vexamosa” levou o estudante a chamar a Polícia Militar, mas, de acordo com ele, os policiais recusaram-se a registrar queixa, já que “tudo não passava de um mal-entendido e não daria em nada”.

Irritado, R.R.S. dirigiu-se, na mesma noite, à Corregedoria de Polícia de Ribeirão das Neves, que determinou, então, que se lavrasse boletim de ocorrência a respeito do impedimento de registrar queixa. “Nem a instituição de ensino nem o professor se manifestaram quanto ao erro. Eu me pergunto se a dignidade de uma pessoa vale tão pouco. Onde está o respeito?”, desabafou o rapaz.

Culpa

A Fupac alegou que a rematrícula é semestral e que o estudante efetuou a sua fora do prazo legal, encerrado em 31 de julho de 2006. Por essa razão, o nome do estudante não estava na lista de chamada e representaria falta à aula, mas, cumprindo as recomendações da direção, o professor se limitou a orientar o aluno a ir à secretaria acadêmica para solicitar a inclusão de seu nome e uma declaração de que ele poderia frequentar as aulas normalmente.

A confusão teria tido início tão-somente porque R.R.S. disse não ter o referido documento. A Faculdade negou que houvesse exposição ou constrangimento do aluno, dizendo que foi dele a iniciativa de chamar a polícia “quando o incidente já estava resolvido”, sendo sua a culpa por quaisquer constrangimentos.

Decisão

Na 1ª Instância, o juiz Eduardo Gomes dos Reis entendeu que a pretensão do aluno devia ser acolhida porque, “uma vez aceita a matrícula, a faculdade deveria priorizar o estudante e providenciar todo o necessário para regularizá-lo, sem privá-lo das condições eficazes de prestação de serviço”. A sentença foi dada em 14 de julho de 2008.

Insatisfeito com o montante da indenização, em sua opinião, “ínfimo e absolutamente tímido”, R.R.S. interpôs recurso propondo aumento da quantia a ser paga. A Fupac também recorreu da sentença.

Na 2ª Instância, o desembargador Lucas Pereira assinalou a presença das três condições para determinar a responsabilidade objetiva da empresa: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causa e efeito entre o serviço defeituoso e o prejuízo do consumidor.

“Entendo que o procedimento adotado pela instituição de ensino se deu fora dos meios legais e legítimos”, declarou. “Além disso”, prosseguiu o magistrado, “o pagamento da matrícula foi realizado seis dias antes do acontecido. Isso é tempo suficiente para incluir o nome do aluno nas listas de chamada”.

O relator considerou justa a indenização estipulada e deu provimento parcial ao recurso de R.R.S., apenas para conceder o aumento da verba honorária de seu advogado de 10% para 15%. O recurso da empresa, por sua vez, não foi provido (in TJ-MG)

 

Direito 25/08/2009 - 18:11:49

Nomes de vítimas não podem constar em certidões, decide CNJ

Os nomes de vítimas de crimes devem ser retirados das certidões de antecedentes criminais e dos documentos referentes a informações sobre andamento de processos. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao aprovar em plenário por unanimidade, o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000016560), de iniciativa do promotor de Justiça André Luís Alves de Melo contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no qual o magistrado pede a omissão de tais nomes. No prazo de 60 dias, o TJMG deve fazer alteração em todos os seus documentos. Todos os tribunais estão sendo notificados da decisão do CNJ para que passem a adotar a mesma postura.

O procedimento teve como relator o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. O conselheiro propôs que seja feita uma recomendação por parte do CNJ aos tribunais onde são discutidas questões de natureza criminal – tais como tribunais regionais federais, tribunais de Justiça e tribunais militares - no sentido de que não coloquem mais esses nomes nos seus documentos e certidões.

Para o conselheiro Jorge Hélio, é fundamental que os nomes sejam retirados. “Ao divulgarem os processos onde as pessoas são vítimas e dizer quem são, os tribunais acabam maculando esses nomes”, afirmou o relator, ao destacar que esses cidadãos devem ser preservados de qualquer forma, pela dignidade da pessoa. “Se ao preso é assegurado o respeito à integridade física e moral, impõe-se assegurar também à vítima que, além de sofrer a lesão, carrega e possivelmente carregará por muito tempo um impacto negativo de ordem psicológica. A manutenção dos seus nomes nas certidões perpetua um sofrimento desnecessário”, enfatizou ainda o relator no seu voto.

Conforme os argumentos do promotor que acionou o CNJ, com a divulgação dos nomes, muitas das pessoas que são vítimas de crimes ficam sujeitas a risco de vida. O promotor ressaltou, ainda, que as vítimas devem ser protegidas pelo Estado e a divulgação representa “uma inversão total de valores, em que os criminosos têm seus nomes preservados e as vítimas não” (in CNJ)

 

Direito 30/07/2009 - 13:40:56

OAB: chacina da Candelária é uma página dolorosa na história do Brasil

O presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous, condenou ontem (23), com veemência, o tratamento "violento, preconceituoso e excrudente" do Brasil com as camadas mais pobres da sociedade ao comentar a chacina da Candelária, ocorrida há exatos 16 anos e que ainda não teve os motivos esclarecidos. A chacina ocorreu na madrugada do dia 23 de julho de 1993 quando policiais militares executaram oito meninos que dormiam perto da Igreja da Candelária. Segundo Damous, a pobreza no Brasil é tratada de forma criminal, ou seja, o pobre é visto, esteja praticando um ato infracional ou não, principalmente as crianças e adolescentes, como criminosos em potencial. "É uma página dolorosa da história do Brasil e que, infelizmente, ainda está longe de acabar", afirmou Damous, antes de participar de ato ecumênico no local do massacre em homenagem aos mortos na chacina que ganhou as páginas dos jornais de todo o mundo desde aquela época.

Segue a entrevista do presidente da OAB do Rio de Janeiro:

P- A chacina da Candelária ocorreu há 16 anos...

R- A chacina da Candelária mostra que o que aconteceu lamentavelmente em 1993 ainda acontece em 2009. Já houve outras chacinas depois da Candelária. Isso mostra que existe na sociedade brasileira ainda um sentimento preconceituoso no tratamento das desigualdades sociais porque os garotos não estavam praticando nenhum ato infracional, estavam dormindo nas portas da igreja da catedral. Eles foram chacinados, foram executados. A pobreza no Brasil é tratada de forma criminal, ou seja, o pobre é visto esteja praticando um ato infracional ou não, principalmente as crianças e adolescentes, como criminosos em potencial. É uma página dolorosa da história do Brasil e que infelizmente ainda está longe de acabar. Por tudo o que já aconteceu, por todas as ocorrências posteriores ao longo desses 16 anos, não houve nenhuma melhora nesse quadro. Não houve nenhum processo de conscientização. O que ocorreu na Candelária pode acontecer a qualquer momento, em qualquer lugar no Rio de Janeiro ou em qualquer outro Estado.

P- Diante dessa quadro traçado, o senhor considera o Brasil é um país injusto em relação aos que não tem recursos financeiros?

R- Absolutamente injusto. A dívida social ainda está longe de ser resgatada. O Brasil é injusto porque é um país ainda oferece poucas oportunidades a esses setores mais desfavorecidos da população no ponto vista econômico e social. É injusto também pelo tratamento que dispensa a essas pessoas carentes. Um tratamento violento, preconceituoso e excrudente (CF-OAB)

 

 
 
     

 

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